Regimento Interno – Art. 17.
Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – baixar, mediante ato, as medidas que dizem respeito aos Vereadores;
III – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades.
IV – propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) secretaria da Câmara e suas alterações;
b) política da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
d) remuneração dos Vereadores, até 30 de maio do último ano de cada legislatura.
V – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observando o disposto na lei orçamentaria e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VII – solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VIII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
IX – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
X – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no artigo 38 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
XI – propor ação direta de inconstitucionalidade
XII – expedir o regulamento da Secretaria, determinando as funções de seus servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão fixadas por Resolução da Câmara;
XIII – regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara, em conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara;
XIV – propor, até 30 de maio do último ano de cada legislatura, projeto de lei específico, para fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos agentes políticos do município, assegurando-se-lhes a parcela do décimo terceiro salário.
XV – permitir que sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres Públicos.
XVI – expedir o regulamento da Mesa, atribuindo funções, direitos e deveres de seus membros, de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara;
XVII – apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas.