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Papel do Vereador

Lei Orgânica – Art. 37.

Art. 37 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a)- firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)- aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal;

II – desde a posse:

a)- ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)- exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)- patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.