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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 35.

Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, elaborando seu Regimento Interno;

III – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, estabelecendo os respectivos vencimentos, respeitando o estabelecido no art. 37, inciso XI e art. 169 da Constituição Federal;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

VI – fixar a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos dos arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, da Constituição Federal;

“(Nova redação dada pela Emenda n.º 06/2004, de 30 de dezembro de 2004)

VI – Fixar a remuneração dos Agentes Políticos do Município, em cada legislatura para a subseqüente, assegurando-se a parcela alusiva a 13º Salários nas mesmas condições dos demais servidores do Município.

VII – fixar em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, com observação do que dispõe a Constituição Federal nos arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, sobre cuja remuneração incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

VIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

IX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

X – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) – rejeitadas as contas, estas serão, de imediato remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Excluída uma alínea pela Emenda02/95)

XI – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei e na legislação federal aplicável;

XII – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de quaisquer espécies, de interesse do Município;

XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades de assistência cultural;

XV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVI – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fatos determinados e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XX – solicitar intervenção do Estado no Município;

XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos da Constituição Federal e da Estadual;

XXIII – requisitar o numerário destinado às suas despesas;

XXIV – conceder licença para processar Vereadores.