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Comissão de Ética e Interesse Público

Presidente: Pedro Francisco D’Abadia
Vice Presidente: Adalberto de Bastos Moreira Melo
Membro: Negmar Francisco de Trindade

Competências

Regimento interno – Art. 52.

III – à Comissão de Ética e Interesse Público:

a) zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal, gerenciando os trâmites inerentes a cada procedimento;

b) exarar parecer sobre matéria atinente:

1. a servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração;

2. a toda matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, bem como ao transporte público;

3. à criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e alienação de bens;

4. à educação em geral, desenvolvimento do turismo, da cultura, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas e denominações de logradouros públicos;

5. aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, trânsito, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas, política habitacional do Município, à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável;

6. à saúde e à assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação, nutrição, práticas esportivas e de lazer, aos direitos da pessoa com deficiência e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário, equipamentos urbanos e sistemas e meios de comunicação

7. à segurança pública municipal;

8. à inovação, tecnologia, governança, proteção de dados e matérias afins.

§ 19 Além das Audiências Públicas realizadas pelo Poder Executivo, pode a Câmara
Municipal abrir a possibilidade de coleta de sugestões em consulta pública, referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sendo as sugestões coletadas encaminhadas para análise da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 2º A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na
competência das diversas comissões, ainda outras, correlatas ou conexas.

§ 3º É vedado às Comissões manifestarem-se sobre matéria que não for de sua
competência, conforme este artigo.

§ 4º Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça a prerrogativa de exigir
pareceres da Assessoria Jurídica da Câmara quanto à constitucionalidade e legalidade das proposições.

§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento tem competência exclusiva para análise dos
Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, cabendo-lhe a prerrogativa de exigir pareceres da Assessoria Jurídica da Câmara quanto à constitucionalidade e legalidade das proposições e ao setor contábil quanto aos critérios técnicos.

§ 6º Na elaboração do Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara serão abordados tão-
somente os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de redação.